Vida Mais Sustentável

A eficiência tributária como nova fronteira do ESG corporativo

*Por Wilmara Lourenço

Por anos, a área de ESG dentro das empresas carregou um estigma difícil de driblar: o de centro de custo. Todo pedido de investimento em descarbonização, tratamento de resíduos ou adequação ambiental esbarrava na mesma pergunta do CFO: de onde sai esse dinheiro? O que a reforma tributária está mudando é a natureza dessa pergunta.

A mudança é técnica, não retórica. A CBS, contribuição que substituirá o PIS e a Cofins a partir de 2027, foi desenhada sob o princípio da não cumulatividade plena: tudo o que for despesa dedicada à operação da companhia, com incidência de CBS no documento fiscal, indispensável ou relevante para a atividade econômica, gera direito a crédito. Isso não é uma novidade trazida pela reforma, é a evolução de um entendimento que o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado em 2018, no julgamento do Tema 779, quando a Corte definiu que o conceito de insumo, para fins de crédito de PIS/Cofins, deve ser aferido pelos critérios de essencialidade e relevância, e não pela lista restritiva que a Receita Federal vinha aplicando.

Na prática, isso significa que despesas ambientais e sociais ligadas à atividade-fim de uma empresa (tratamento de resíduos, compensação de emissões, adequação a normas regulatórias setoriais) deixam de ser necessariamente “gasto perdido” e passam a ser candidatas a crédito tributário, desde que haja comprovação robusta de que são atreladas à operação e que referida despesa tenha sofrido a incidência da CBS na sua respectiva nota fiscal.

A Lei 15.394/2026, publicada em abril, é um exemplo concreto dessa lógica em movimento: autorizou o creditamento de PIS/Cofins na aquisição de resíduos, sucata e aparas usados como insumo na cadeia produtiva, corrigindo uma distorção que durante anos penalizava justamente as empresas que compravam material reciclável para reduzir sua pegada ambiental.

O mesmo raciocínio se estende ao mercado regulado de carbono. A Lei 15.042/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), começa a produzir efeitos em fases a partir de 2026, primeiro com obrigações de monitoramento e relato para empresas acima de determinados patamares de emissão, depois com metas de redução para os setores mais expostos. O que antes era visto apenas como custo regulatório de conformidade pode, sob a mesma lógica de essencialidade consolidada pelo STJ, ser tratado como insumo econômico da operação — com os efeitos tributários que isso implica.

Há, porém, um prazo real embutido nessa conversa, e que torna 2026 um ano decisivo. A Receita Federal já esclareceu as regras de transição dos créditos de PIS/Cofins para a CBS: os saldos credores existentes na data de extinção das contribuições continuam válidos, mas dependem de estar devidamente escriturados na EFD-Contribuições e amparados por documentação fiscal idônea. Os créditos de estoque terão de ser apurados até junho de 2027 e usados em doze parcelas mensais; o prazo final para aproveitamento se encerra em 2031. Ou seja: o crédito não desaparece com a reforma, mas o direito de usá-lo depende de uma tarefa contábil que muitas empresas ainda não fizeram — organizar, nos próximos meses, o registro dos dispêndios de ESG como o que efetivamente são: operações com repercussão tributária, e não liberalidades institucionais.

É esse o ponto que costuma escapar do debate sobre sustentabilidade corporativa. O ESG não deixa de ser uma obrigação — a Constituição já impõe a função social da empresa, e o mercado, cada vez mais, impõe a sua própria régua de exigência, com fornecedores e investidores cobrando rastreabilidade e conformidade sob pena de exclusão de cadeias de valor. Mas a forma de financiar essa obrigação não precisa continuar sendo vista como dreno de caixa. Existe hoje base legal e jurisprudencial suficiente (construída desde 2018 e reforçada pela reforma tributária) para tratar parte relevante desse investimento como crédito, e não como despesa.

A condição para isso, no entanto, não é o discurso, é a comprovação. O fato gerador do crédito fiscal depende de documentação técnica robusta: inventário de gases de efeito estufa bem executado, conta contábil segregada, materialidade demonstrável do vínculo entre o dispêndio e a atividade econômica. Sem isso, a discussão sobre créditos de ESG não avança perante o Fisco. Com isso, companhias de setores intensivos em capital (indústria de transformação, química, logística, energia, agronegócio exportador) têm uma oportunidade concreta de transformar parte do seu passivo ambiental em eficiência de margem antes que a CBS entre em vigor à alíquota plena.

*Wilmara Lourenço é CEO e fundadora da Strategi, assessoria empresarial especializada em estratégia corporativa, inteligência tributária, gestão de riscos e governança

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